O Bem de Família

É o imóvel residencial utilizado permanentemente pelo casal ou pela entidade familiar. A legislação estabelece que, em regra, esse patrimônio não pode ser penhorado

 30/10/2026     O Seu Direito      Edição 539
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Sou o Dr. Marcos Novoa - OAB/RJ 134.488, titular do Escritório Novoa Advogados Associados e, esta semana, escolhi um tema que gera muitas dúvidas nas pessoas: o bem de Família.

Bem de família protege moradia, mas não impede todo tipo de penhora

O bem de família é o imóvel residencial utilizado permanentemente pelo casal ou pela entidade familiar. A legislação estabelece que, em regra, esse patrimônio não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza contraídas pelos proprietários que residem no local.

A proteção não se limita às paredes do imóvel, ela também abrange a construção, as plantações, as benfeitorias e os equipamentos ou móveis que guarnecem a residência, desde que estejam quitados. Por outro lado, veículos, obras de arte e objetos de luxo não estão incluídos nessa proteção legal.

Quando a família possui mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recai, em regra, sobre aquele de menor valor, salvo se outro tiver sido formalmente registrado como bem de família. Nos imóveis rurais, a proteção é limitada à área destinada à moradia e, em determinadas situações, à pequena propriedade rural.

Exceções previstas em lei

A impenhorabilidade não é absoluta. A penhora pode ser autorizada em situações específicas, como:

- Cobrança de financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel;

- Execução de dívida de pensão alimentícia;

- Cobrança de impostos, taxas e contribuições relacionados ao imóvel;

- Execução de hipoteca constituída sobre a residência;

- Imóvel adquirido com recursos provenientes de crime;

- Cumprimento de sentença penal que determine ressarcimento, indenização ou perda de bens;

- Obrigação decorrente de fiança prestada em contrato de locação.

A legislação também impede que o devedor, sabendo-se insolvente, transfira sua residência para um imóvel mais valioso com o objetivo de dificultar a execução. Nessa hipótese, o juiz pode transferir a proteção para a moradia anterior ou autorizar a execução do imóvel de maior valor.

Fiança em contrato de locação

Uma das exceções que mais gera dúvidas envolve o fiador. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1822033/PR, julgado em 2022, que é válida a penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação, seja o imóvel alugado destinado à moradia ou à atividade comercial. O entendimento foi fixado como tese repetitiva no Tema 1.091.

Proteção depende das circunstâncias

A existência de uma dívida, por si só, não autoriza automaticamente a penhora da residência. É necessário verificar se o imóvel é efetivamente utilizado como moradia, qual é a natureza da obrigação e se o caso se enquadra em alguma das exceções previstas em lei.

Por outro lado, o reconhecimento do bem de família também não impede toda e qualquer constrição judicial. Dívidas relacionadas ao próprio imóvel, pensão alimentícia, impostos e determinadas garantias contratuais podem permitir a penhora.

Assim, o bem de família representa uma importante proteção jurídica à moradia, mas sua aplicação exige a análise das circunstâncias concretas de cada caso e da documentação apresentada no processo.

Caso reste alguma dúvida, estamos à disposição através do e-mail:

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